TJMS - 1411569-32.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
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23/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/09/2025 10:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/09/2025 08:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 08:44
Certidão
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16/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411569-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Petroriente Distribuidora de Combustíveis S.a Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 21568/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALÍQUOTA AD REM FIXADA POR CONVÊNIOS DO CONFAZ - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por distribuidora de combustíveis contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação objetivando o recolhimento de ICMS sobre combustíveis com base na alíquota de 17%, em substituição à alíquota específica por litro (ad rem) fixada em convênios do CONFAZ.
A agravante invocou os princípios da seletividade e da essencialidade, além de precedentes do STF, sustentando desequilíbrio financeiro e impacto na cadeia de abastecimento em razão da atual sistemática de tributação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - à luz das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, do art. 18-A do CTN e da jurisprudência do STF, em especial o RE 714.139/SC (Tema 745) e a ADI 7164.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), os quais não restaram demonstrados de forma inequívoca no presente caso.
O entendimento firmado pelo STF no RE 714.139/SC (Tema 745) refere-se à alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, não havendo pronunciamento específico quanto aos combustíveis, tampouco aplicação automática por analogia.
A LC nº 192/2022 prevê a fixação de alíquotas específicas (ad rem) mediante deliberação uniforme dos entes federados, o que se concretizou nos Convênios ICMS nº 199/2022 (óleo diesel) e nº 15/2023 (gasolina), celebrados no âmbito do CONFAZ.
O exame da pretensão demanda análise mais aprofundada do mérito, não sendo cabível a antecipação da tutela em sede recursal, sob pena de violação da segurança jurídica e risco de desestabilização do setor econômico e da arrecadação tributária estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de alíquotas específicas (ad rem) de ICMS sobre combustíveis, por deliberação dos entes federativos no âmbito do CONFAZ, está amparada nas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e não pode ser afastada em sede de tutela provisória, sem exame aprofundado do mérito.
O precedente do STF no RE 714.139/SC (Tema 745) refere-se a serviços de energia elétrica e telecomunicações, não sendo extensível de forma automática à tributação de combustíveis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Tributário Nacional, art. 18-A; Leis Complementares nº 87/1996, nº 192/2022 e nº 194/2022; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, alínea g.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745); STF, ADI 7164.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:05
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:05
Não-Provimento
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09/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:08:38 local.
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28/08/2025 16:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:13:37 local.
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27/08/2025 11:31
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:48
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/07/2025 04:43
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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28/07/2025 04:43
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/07/2025 04:43
Certidão
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22/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411569-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Petroriente Distribuidora de Combustíveis S.a Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 21568/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 08:31
Certidão
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21/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/07/2025 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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17/07/2025 01:55
Certidão
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17/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/07/2025 01:55
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 15:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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