TJMS - 1411626-50.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411626-50.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Sandro Alex Ferreira de Araujo Me Advogado: Ian Odara Araujo Leal (OAB: 31125/MS) Embargante: Sandro Alex Ferreira de Araujo Advogado: Ian Odara Araujo Leal (OAB: 31125/MS) Embargado: Município de Maracaju Proc.
Município: Daniela da Costa Godoi (OAB: 16299/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sandro Alex Ferreira de Araújo e Sandro Alex Ferreira de Araújo ME contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
Alegam omissão no julgado e requerem decisão modificativa para: (i) reconhecer a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) revogar a penhora de percentual de salário; e (iii) fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou expressamente as alegações dos agravantes, destacando a relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) e a ausência de comprovação de que o valor constrito (R$ 1.179,00) comprometeria a subsistência. 5.
Quanto ao pedido de extinção do feito, o colegiado já consignou que a tese do RE 1.355.208/SC e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam a processos em andamento, inexistindo omissão no ponto. 6.
Os embargos de declaração possuem natureza recursal, mas são restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 7.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
A pretensão dos embargantes é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018.
STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019.
STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
TJMS, EDcl Cível 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 02.09.2024.
TJMS, EDcl Cível 0814622-72.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 31.08.2024.
TJMS, EDcl Cível 0808634-33.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:55
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:55
Não-Provimento
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17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:45 local.
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08/09/2025 12:11
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:11:03 local.
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08/09/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 16:10
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:10:16 local.
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05/09/2025 11:46
Inclusão em Pauta
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05/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:29
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411626-50.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Sandro Alex Ferreira de Araujo Me Advogado: Ian Odara Araujo Leal (OAB: 31125/MS) Agravante: Sandro Alex Ferreira de Araujo Advogado: Ian Odara Araujo Leal (OAB: 31125/MS) Agravado: Município de Maracaju Proc.
Município: Daniela da Costa Godoi (OAB: 16299/MS) DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o no efeitos devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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