TJMS - 1604756-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em "data"
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:15
Certidão
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01/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604756-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Geraldo Barbosa Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR A IDOSO COM DOENÇA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de execução penal interposto por apenado que cumpre pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando idade avançada (73 anos) e problemas graves de saúde, incluindo cardiopatia isquêmica crônica (CID 10: I25), discopatia degenerativa, osteoartrose bilateral e cirurgias de angioplastia.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob fundamento de ausência de comprovação de inviabilidade do tratamento médico no estabelecimento prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a idade avançada e as doenças graves que acometem o agravante justificam a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, ante eventual impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses legais do art. 117 da LEP exige comprovação inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no sistema prisional. 4) O agravante apresenta documentos que atestam doenças graves, mas não demonstra que o tratamento médico requerido é incompatível com a estrutura e os cuidados oferecidos na unidade prisional. 5) A jurisprudência do TJMS exige, para mitigação excepcional do regime fechado, a presença de prova segura de que o Estado não oferece tratamento adequado, o que não restou evidenciado nos autos. 6) Constatou-se que o agravante recebe acompanhamento médico na unidade prisional e que não há qualquer manifestação técnica do corpo médico prisional ou da defesa que ateste a inviabilidade do tratamento no cárcere. 7) A decisão agravada analisou adequadamente os fatos e a matéria jurídica, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime fechado exige prova inequívoca de que o tratamento de saúde necessário é inviável no sistema prisional. 2.
A idade avançada e a existência de doença grave, por si sós, não autorizam o deferimento do regime domiciliar, se inexistente comprovação de negligência ou de impossibilidade do tratamento médico intramuros. 3.
O cumprimento da pena em regime domiciliar constitui medida excepcionalíssima, exigindo demonstração de violação concreta ao direito à saúde do apenado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; LEP, art. 117, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1600101-87.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 10.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 16:54
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:26
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 16:26
Não-Provimento
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29/07/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 28/07/2025 03:10:00 local.
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23/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604756-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Geraldo Barbosa Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
21/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 18:15
Certidão
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18/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 11:12
Processo Cadastrado
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18/07/2025 07:12
Documento Digitalizado
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18/07/2025 07:12
Documento Digitalizado
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18/07/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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