TJMS - 0900229-32.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Certidão
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01/09/2025 16:09
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em "data"
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:27
Certidão
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28/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900229-32.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Alexandre da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelante: Cleidson Junior De Aguiar DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelante: Rafael Luquez DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira (OAB: 32252/PR) Vítima: Ana Paula Rodrigues da Silva Fuzario EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÊS RÉUS - RÉUS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, CLEIDSON JÚNIOR DE AGUIAR e RAFAEL LUQUEZ - PLEITO DE ABRANDAMENTO DA PENA BASILAR - IMPOSSIBILIDADE - IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO - DE OFÍCIO O DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - AFASTAMENTO DEVIDO - RÉUS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS E RAFAEL LUQUEZ - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - SIMETRIA OBSERVADA - RÉU CLEIDSON JÚNIOR DE AGUIAR - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MAIOR REPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL - ADEQUADA FRAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
Considerando que o valor da res furtiva ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais), legitimado está o incremento da pena-base, de modo que se faz necessário o deslocamento ex officio da fundamentação presente na culpabilidade para as consequências do crime.
II.
Embora exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização pelo dano material, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre referido pedido, razão pela qual se faz incabível o arbitramento da indenização, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso.
Precedentes do STJ.
III.
Considerando que a pena aplicada aos réus Alexandre e Rafael foi fixada um pouco acima do mínimo legal, deve ser mantida prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, porquanto observada a devida simetria.
IV.
Com relação ao réu Cleidson, ante a existência de seis condenações definitivas aptas à configuração da reincidência, a fração de 1/2 (metade) é suficiente e adequada, mormente por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
V.
O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do caso concreto.
No entanto, em caso de réu multirreincidente, admite-se a preponderância parcial da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, porquanto tal circunstância - a multireincidência - exige maior reprovação, devendo, evidentemente, prevalecer sobre a aludida atenuante.
VI - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
24/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 09:45
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 09:45
Provimento em Parte
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18/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900229-32.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alexandre da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelante: Cleidson Junior De Aguiar DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelante: Rafael Luquez DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira (OAB: 32252/PR) Vítima: Ana Paula Rodrigues da Silva Fuzario Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 09:47
Incluído em pauta para 17/07/2025 09:47:41 local.
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12/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/06/2025 10:58
Certidão
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03/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 03:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 03:32
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 14:53
Processo Cadastrado
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29/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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