TJMS - 0024982-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/09/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:38
Certidão
-
19/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024982-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Apelante: Laucidio Molina DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Laucidio Molina DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Joao Vitor de Amorim dos Santos EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DA DEFESA - PROVAS SUFICIENTES DOS DELITOS COMETIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DO PARQUET PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu e pelo Ministério Público Estadual contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que condenou o Réu pela prática dos crimes de injúria racial (art. 140, §3º, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso formal (art. 69 do CP).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas quanto à autoria.
O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais à vítima, conforme pedido expresso na denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes descritos na denúncia, afastando a tese absolutória; (2.2) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, com base no art. 387, IV, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório. 4) A versão exculpatória do Réu, no sentido de negar as ofensas e ameaças, revela-se isolada frente à prova testemunhal firme e coerente nos autos, sendo inaplicável a tese de absolvição por ausência de provas. 5) É cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos termos do art. 387, IV, do CPP, inclusive para danos extrapatrimoniais, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, como ocorre no presente caso. 6) O valor da indenização fixado em R$ 1.500,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, observando também o caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Com o parecer, Recurso defensivo desprovido e Recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: a) A condenação por injúria racial e ameaça é mantida quando as provas judiciais e extrajudiciais são firmes e coerentes quanto à autoria e à materialidade dos fatos. b) É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP, desde que o pedido conste expressamente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, §3º; 147, caput; 69; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1709116/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp 1669680/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0000563-18.2015.8.12.0047, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 30.10.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0000222-69.2022.8.12.0039, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 30.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, E, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL; VENCIDO O REVISOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 14:41
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 14:41
Não-Provimento
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0024982-02.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Laucidio Molina DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397/MP) Vítima: Joao Vitor de Amorim dos Santos Assim, acolhe-se o pleito defensivo de correção de erro material, a fim de tornar sem efeito o Acórdão de f. 346-356 e determinar a publicação de novo Acórdão, no qual conste o inteiro teor dos votos, inclusive o do voto do Desembargador Revisor. À Secretaria para correção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 12:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0024982-02.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Laucidio Molina DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397/MP) Vítima: Joao Vitor de Amorim dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2025. -
15/09/2025 10:11
Processo Dependente Cadastrado
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15/09/2025 06:25
Incidente em Processamento
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:58
Certidão
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29/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:46
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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21/08/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 12:53
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:53:13 local.
-
15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 14:59
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:37
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 10:53
Expedição de Relatório
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29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:47
Prazo em Curso
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024982-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Apelante: Laucidio Molina DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Laucidio Molina DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Joao Vitor de Amorim dos Santos Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:12
Certidão
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21/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 00:51
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024982-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Apelante: Laucidio Molina DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Laucidio Molina DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Joao Vitor de Amorim dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:11
Processo Cadastrado
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11/07/2025 08:07
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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