TJMS - 0850385-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:58
Certidão
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07/08/2025 12:58
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850385-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Apelado: Neo Inovações Imobiliarias Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Advogada: Biatriz de Araujo Bregantim (OAB: 27577/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA QUITADA - PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR EXIGIDO - NÃO CABIMENTO - MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
No caso, a Requerida/Apelada procedeu ao protesto do nome do Requerente/Apelante em decorrência de dívida já quitada.
E a pretensão deste reside na devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, na forma do art. 940 do CC.
São exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940 do CC: a) cobrança judicial de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; e b) má-fé do cobrador.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (Tema 622, STJ).
Evidencia-se a impossibilidade de aplicação da sanção pretendida pelo Requerente/Apelante, seja porque, apesar do protesto indevido, não houve cobrança judicial do montante já adimplido, seja porque não se comprovou a má-fé na conduta da Requerida/Apelada.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo a quo, se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo tendo em vista o curto período em que o protesto permaneceu válido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
14/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:45
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 14:45
Não-Provimento
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10/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850385-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Apelado: Neo Inovações Imobiliarias Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Advogada: Biatriz de Araujo Bregantim (OAB: 27577/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:30
Incluído em pauta para 09/07/2025 11:30:04 local.
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09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 16:50
Processo Cadastrado
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08/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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