TJMS - 1409209-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:04
Certidão de Baixa
-
20/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
-
14/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/08/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/08/2025 06:52
Certidão
-
14/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
13/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409209-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Nayara Crislayne Andrade Neves Impetrante: Márcio de Campos Widal Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcel Martins Silva Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Advogado: Nayara Crislayne Andrade Neves (OAB: 25362/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, que deferiu o pedido de inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal, determinando sua transferência à Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, com base em elementos que indicam sua liderança e participação relevante em organização criminosa de atuação nacional e internacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via processual adequada para impugnar decisão que autoriza a transferência de sentenciado para presídio federal, em substituição ao agravo de execução, e se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução, salvo nas hipóteses excepcionais em que reste configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação não verificada no caso concreto.
A decisão de inclusão do paciente no sistema penitenciário federal apresenta fundamentação idônea e concreta, amparada em dados de inteligência, atos processuais e elementos constantes dos autos, demonstrando a periculosidade do sentenciado e a necessidade de sua transferência, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.877/09.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ restringe o cabimento do habeas corpus às hipóteses expressamente previstas na Constituição e no Código de Processo Penal, sendo inviável seu uso para discutir aspectos de mérito da execução penal quando há recurso legal próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão de transferência de preso ao sistema penitenciário federal, devendo ser utilizado o agravo de execução, salvo se demonstrada ilegalidade manifesta.
A inclusão de preso em estabelecimento penal federal deve observar os critérios previstos no art. 3º do Decreto nº 6.877/09, sendo válida a decisão que, com base em elementos concretos, reconhece a periculosidade do sentenciado e sua liderança em organização criminosa.
A mera discordância quanto ao mérito da decisão judicial não autoriza o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 86; Lei nº 11.671/2008, art. 10, §1º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º; Lei nº 8.072/1990, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no HC 571.917/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06.10.2020; STJ, HC 244.214/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.10.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 12:43
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 14:03
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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31/07/2025 14:19
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:06
Expedição de Relatório
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23/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:33
Certidão
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18/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:23
Juntada de Informações
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:04
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/06/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409209-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Nayara Crislayne Andrade Neves Impetrante: Márcio de Campos Widal Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcel Martins Silva Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Advogado: Nayara Crislayne Andrade Neves (OAB: 25362/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 09:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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