TJMS - 0800300-02.2024.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2025 00:36 Certidão 
- 
                                            07/08/2025 19:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/08/2025 17:58 Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
- 
                                            05/08/2025 17:58 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
- 
                                            05/08/2025 15:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            05/08/2025 15:17 Certidão 
- 
                                            05/08/2025 15:16 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            05/08/2025 15:01 Certidão 
- 
                                            05/08/2025 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            05/08/2025 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            05/08/2025 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2025 22:08 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            04/08/2025 07:44 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800300-02.2024.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
 
 Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Graciete Barros Gavioli DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CIRURGIA DE CATARATA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1)Apelação cível interposta pelo Município de Coronel Sapucaia/MS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando que os réus - Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Coronel Sapucaia - providenciem, no prazo de 30 dias, cirurgia oftalmológica de catarata, conforme laudo médico acostado aos autos.
 
 O ente municipal sustenta ilegitimidade passiva, ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ e excesso nos honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Coronel Sapucaia/MS pode ser compelido a custear o procedimento cirúrgico oftalmológico pleiteado pela parte autora; (ii) verificar se foram atendidos os critérios fixados no Tema 106/STJ para imposição judicial da obrigação de fazer; (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema 793, sendo legítima a imposição da obrigação a qualquer dos entes federativos. 4) A solidariedade entre os entes não impede posterior pedido de ressarcimento entre os obrigados, mas não pode ser oposta ao particular hipossuficiente que demanda o acesso ao tratamento. 5) Estando comprovada a hipossuficiência da parte autora (representada pela Defensoria Pública), a imprescindibilidade do tratamento (por laudos médicos e parecer técnico do NAT-Jus) e a previsão do procedimento no rol do SUS, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ). 6) O valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 2.500,00) excede os parâmetros usualmente adotados em ações de complexidade média e valor não elevado, devendo ser reduzido para R$ 1.500,00, conforme entendimento da Câmara e nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 7) A sentença já reconheceu a isenção do Município ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09/MS, não havendo vício a ser corrigido nesse ponto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1) A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a imposição judicial da obrigação a qualquer deles. 2) A presença de hipossuficiência comprovada, laudo médico detalhado e a inclusão do tratamento no rol do SUS satisfazem os requisitos do Tema 106/STJ. 3) O valor dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando incompatível com a complexidade e valor da causa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 264; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Plenário, j. 23.03.2017; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, j. 26.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.03.2020; TJMS, AI n. 2000326-47.2022.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 06.07.2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
- 
                                            01/08/2025 12:18 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            31/07/2025 17:51 Provimento em Parte 
- 
                                            30/07/2025 15:23 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
- 
                                            29/07/2025 15:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            29/07/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte 
- 
                                            29/07/2025 14:00 Julgado 
- 
                                            25/07/2025 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            24/07/2025 15:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/07/2025 13:55 Documento Digitalizado 
- 
                                            18/07/2025 12:11 Incluído em pauta para 18/07/2025 12:11:06 local. 
- 
                                            18/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            17/07/2025 15:59 Incluído em pauta para 17/07/2025 03:59:16 local. 
- 
                                            17/07/2025 14:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            13/07/2025 03:19 Certidão 
- 
                                            07/07/2025 14:43 Inclusão em Pauta 
- 
                                            03/07/2025 16:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            02/07/2025 13:37 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
- 
                                            02/07/2025 13:35 Certidão 
- 
                                            02/07/2025 13:29 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
- 
                                            02/07/2025 08:29 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
- 
                                            02/07/2025 03:54 Certidão 
- 
                                            02/07/2025 03:54 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            02/07/2025 03:54 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
- 
                                            02/07/2025 03:54 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
- 
                                            02/07/2025 03:54 Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE 
- 
                                            02/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800300-02.2024.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
 
 Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Graciete Barros Gavioli DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            01/07/2025 15:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            01/07/2025 15:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
- 
                                            01/07/2025 14:52 Processo Cadastrado 
- 
                                            01/07/2025 10:42 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
- 
                                            27/06/2025 07:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802928-81.2019.8.12.0011
Genilda Barros da Silva
Conveniencia e Lava-Jato Paquera
Advogado: Cleidomar Furtado de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2020 13:55
Processo nº 0802928-81.2019.8.12.0011
Conveniencia e Lava-Jato Paquera
Genilda Barros da Silva
Advogado: Cleidomar Furtado de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 15:31
Processo nº 1408443-71.2025.8.12.0000
Espolio de Paulo Cezar de Oliveira
Ana Rosa Basilio
Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 13:56
Processo nº 1408412-51.2025.8.12.0000
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Josecarla Alves Rodrigues Parra
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 07:10
Processo nº 0800300-02.2024.8.12.0058
Graciete Barros Gavioli
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 18:25