TJMS - 1408412-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408412-51.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Agravado: Josecarla Alves Rodrigues Parra Advogado: Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa terceira supostamente responsável pela emissão do boleto que ensejou a inscrição negativa do nome da autora.
A agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não participou da negociação questionada e que não dispõe dos documentos necessários para comprovar a legalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa judicial de expedição de ofício a terceiro, visando à produção de prova documental sobre negócio jurídico que originou a restrição creditícia, configura cerceamento de defesa diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 373, II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição negativa realizada, inclusive mediante a apresentação de documentos que demonstrem o vínculo jurídico com a parte autora.
A alegação da agravante de que não possui os documentos solicitados não a exime do dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, tampouco impõe ao Judiciário a obrigação de buscar provas em seu lugar.
O artigo 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, sobretudo quando a prova requerida não tem potencial de alterar o julgamento da causa ou já poderia estar em poder da parte interessada.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e compatível com as regras processuais vigentes, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incumbe ao réu o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança e da inscrição negativa realizada, inclusive quando a origem do débito envolva terceiros.
A ausência de documentos sob posse do réu não autoriza a inversão do dever probatório nem impõe ao Poder Judiciário o dever de diligenciar para suprir a deficiência probatória da parte.
O indeferimento judicial de expedição de ofício a terceiro não configura cerceamento de defesa quando a diligência é desnecessária ou protelatória à luz do artigo 370 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 373, II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada expressamente no acórdão analisado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:12
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:12
Não-Provimento
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07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408412-51.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Agravado: Josecarla Alves Rodrigues Parra Advogado: Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:49
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:49:11 local.
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01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:59
Certidão
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04/06/2025 15:17
Prazo em Curso
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03/06/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/06/2025 06:02
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 07:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 07:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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