TJMS - 1409217-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:06
Certidão de Baixa
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05/09/2025 11:06
Certidão
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12/08/2025 16:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 23:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409217-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Vagner Medeiros Gaspar Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravante: Rozelaine Gonçalves de Moura Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Gerson Aparecido Candado Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Isto posto, julgo prejudicado o presente agravo interno em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
07/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 09:43
Recurso prejudicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409217-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Gerson Aparecido Candado Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Agravado: Vagner Medeiros Gaspar Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Rozelaine Gonçalves de Moura Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACOLHIDO - INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS REQUERIDOS, PROMISSÁRIOS COMPRADORES - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE PERDURA HÁ MAIS DE ANOS - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO VERBAL - NOVAÇÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SER INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR POR PARTE DO AUTOR - CONDUTAS TEMERÁRIAS PRATICADAS PELOS REQUERIDOS E SEM AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TUTELA DEFERIDA PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, considerando que: i) o inadimplemento contratual é claro e incontroverso, tendo se iniciado poucos meses após a celebração do contrato e persistindo até o presente momento; ii) o contrato prevê expressamente que o não pagamento de qualquer parcela nas datas estipuladas implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, facultando ao vendedor a rescisão do contrato; iii) o promitente vendedor objetiva a rescisão contratual em razão do inadimplemento inequívoco por parte dos compradores; iv) os agravados/requeridos realizaram reformas e alterações no imóvel sem autorização do vendedor/agravante; v) os agravados/requeridos tentaram ou estão tentando alienar o imóvel sem a devida autorização do vendedor, conforme demonstrou a placa de venda afixada na frente do imóvel; vi) o autor, temendo a alienação judicial do imóvel em leilão e a consequente consolidação da propriedade, viu-se obrigado a renegociar o financiamento e vem efetuando os pagamentos das prestações, embora não possa usufruir do bem e não recebe nenhuma contraprestação por parte dos requeridos; diante de tais circunstâncias, entendo ser o caso de reintegrar o autor na posse do imóvel, uma vez demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de evidência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:29
Prazo em Curso
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15/07/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409217-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Vagner Medeiros Gaspar Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravante: Rozelaine Gonçalves de Moura Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Gerson Aparecido Candado Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Pelos mesmos motivos já expostos na decisão de fls. 469-474 (do principal), INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Com fulcro no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 581 do Regimento Interno, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, conclusos para julgamento.
Intime-se. -
14/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409217-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Vagner Medeiros Gaspar Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravante: Rozelaine Gonçalves de Moura Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Gerson Aparecido Candado Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:13
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409217-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Gerson Aparecido Candado Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Agravado: Vagner Medeiros Gaspar Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Rozelaine Gonçalves de Moura Advogado: Lucas Maidano Benites (OAB: 18891/MS) Advogado: Jayme Neves Neto (OAB: 11484/MS) Diante do exposto, defiro, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a reintegração do autor/agravante na posse do imóvel descrito na inicial, devendo os requeridos desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório e multa por descumprimento.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, CPC), para cumprimento da medida.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto (art. 1.019, II, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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