TJMS - 2000454-62.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 04:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
27/07/2025 04:49
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/07/2025 04:49
Certidão
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16/07/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 12:37
Certidão
-
16/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/07/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000454-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custódio Eireli - Epp RepreLeg: Viviane Lavoura Custódio Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL - INEFICÁCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, para determinar a readequação do cálculo da dívida tributária, aplicando-se a UAM-MS e juros de mora de 1% ao mês, limitados à taxa SELIC desde a data dos fatos geradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a aplicação da taxa SELIC desde a data dos fatos geradores, sem a limitação temporal prevista na Lei Estadual n.º 6.033/2022; e (ii) a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1062 (ARE 1216078 RG/SP), fixou tese no sentido de que os estados podem legislar sobre índices de correção e juros de mora, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União. 4) A taxa SELIC, conforme o artigo 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995, deve ser aplicada como limite máximo para atualização de créditos fiscais estaduais, independentemente da previsão contida na Lei Estadual n.º 6.033/2022. 5) A jurisprudência do TJMS tem sido firme no sentido de que a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer desde o fato gerador, sem a limitação temporal imposta por legislação estadual. 6) Quanto aos honorários advocatícios, a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento integral do pedido pelo exequente e a extinção da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 7)Diante disso, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A atualização monetária e os juros de mora de créditos tributários estaduais devem observar o limite máximo da taxa SELIC, nos termos do Tema 1062 do STF e do artigo 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995, sendo ineficaz a limitação temporal estabelecida por legislação estadual. 2) A redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC somente se aplica quando o exequente reconhece integralmente a procedência do pedido e requer a extinção da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11º, e 90, § 4º; Lei Estadual nº 6.033/2022, art. 4º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000454-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custódio Eireli - Epp RepreLeg: Viviane Lavoura Custódio Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 16:18
Julgamento Virtual Finalizado
-
11/07/2025 16:18
Não-Provimento
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11/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:32
Incluído em pauta para 11/07/2025 10:32:43 local.
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:30
Certidão
-
29/06/2025 21:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 21:31
Certidão
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29/06/2025 21:02
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
29/06/2025 21:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 21:02
Certidão
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16/06/2025 16:54
Prazo em Curso
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12/06/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/06/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 14:06
Certidão
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11/06/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 12:16
Revogada a Medida Liminar
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11/06/2025 02:44
Certidão
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11/06/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 02:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/06/2025 02:43
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000454-62.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Viviane Lavoura Custódio Eireli - Epp RepreLeg: Viviane Lavoura Custódio Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 18:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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