TJMS - 1410747-43.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410747-43.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Maria Marcilene da Silva Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Larissa Romero de Souza Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta em debate, entendo que não é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal pretendida (efeito suspensivo ativo), pois no tratamento de medicamento não padronizado na Rename, aplica-se a tese firmada no RE 1366243 - Tema n. 1234 do STF, que dispõe: IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal... 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS." (destaquei) Portanto, de acordo com a tese firmada pelo STF em repercussão geral, para os medicamentos não incorporados, a parte autora deverá demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Compulsando os autos, tem-se por ausente referida prova, uma vez que o parecer do NAT indicado pela recorrente como comprovação da eficácia do fármaco (f.16), claramente aponta à f. 105 da origem "que não há referência ao uso de canabidiol no tratamento da dor crônica ou fibromialgia no PCDT de dor crônica, publicado em agosto de 2024.
Não há aprovação de produtos à base de cannabis para o tratamento de dor crônica nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) do Ministério da Saúde" , o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.
A luz dessas considerações, 1) indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 2) Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 3) Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 4) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:32
Confirmada
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07/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:12
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
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07/07/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:26
Tutela Provisória
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07/07/2025 12:28
Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 12:01
Confirmada
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07/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:02
Expedida/Certificada
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07/07/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410747-43.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Maria Marcilene da Silva Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Larissa Romero de Souza Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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