TJMS - 1410699-84.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 14:07 Certidão de Baixa 
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                                            12/08/2025 14:06 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/08/2025 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 10:38 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            04/08/2025 10:38 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            04/08/2025 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 14:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            01/08/2025 12:21 Certidão 
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                                            01/08/2025 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 22:22 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            31/07/2025 02:46 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1410699-84.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Noemir Felipetto Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Antonio Fernando Pereira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AMEAÇA, RESISTÊNCIA, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PERICULOSIDADE CONCRETA.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 WRIT INDEFERIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, resistência à prisão, porte e posse irregular de arma de fogo.
 
 A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e desproporcionalidade da medida, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos narrados, da presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2) A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando risco à ordem pública pela gravidade do modus operandi, que envolveu ameaças armadas, tentativa de agressão e resistência à prisão. 3) Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão parcial do paciente e apreensão de armas e munições. 4) O histórico de envolvimento em outras ocorrências e a persistência no comportamento delitivo revelam risco concreto de reiteração criminosa. 5) A possibilidade de o crime ser tipificado como porte de arma de uso restrito (art. 16, § 1.º, I, da Lei n.º 10.826/03) reforça a admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. 6) O princípio da homogeneidade não afasta, nesta fase processual, a decretação da prisão preventiva. 7) Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 8) As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas diante da periculosidade concreta do paciente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos de gravidade da conduta, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 2) A primariedade e demais condições subjetivas favoráveis não afastam, por si só, a custódia cautelar. 3) A investigação pendente quanto ao uso de arma de fogo com numeração suprimida justifica a manutenção da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6.º; 310, II; 311; 312; 313, I; 316; Lei 10.826/03, arts. 12, 14, 16, § 1.º, I; CP, arts. 147, 329.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 695.408/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, j. 14/12/2021; STJ, RHC 116.406/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, j. 21/09/2021; STJ, HC 668.259/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares, j. 25/10/2022; TJMS, HC n. 1402962-98.2023.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior, j. 17/03/2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
 
 Campo Grande, 29 de julho de 2025 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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                                            30/07/2025 13:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 13:38 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            30/07/2025 13:38 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            28/07/2025 03:55 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 13:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            25/07/2025 13:18 Incluído em pauta para 25/07/2025 01:18:03 local. 
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                                            21/07/2025 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 11:21 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            21/07/2025 11:21 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            21/07/2025 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 16:10 Certidão 
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                                            14/07/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 13:27 Juntada de Informações 
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                                            11/07/2025 23:03 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            11/07/2025 03:44 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1410699-84.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Noemir Felipetto Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Antonio Fernando Pereira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
 
 por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
 
 Solicite-se informações no prazo legal e, prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
 
 Intime-se.
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                                            10/07/2025 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 14:53 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2025 14:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            10/07/2025 14:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/07/2025 14:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/07/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 01:41 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/07/2025 01:40 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            04/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1410699-84.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Noemir Felipetto Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Antonio Fernando Pereira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/07/2025 17:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/07/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 10:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/07/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
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                                            03/07/2025 09:51 Processo Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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