TJMS - 0000956-24.2021.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 12:16
Certidão
-
22/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000956-24.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sidnei Ferreira dos Santos Advogado: Alberto Gaspar Neto (OAB: 9174B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: Emily Carolina de Oliveira Dias EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 302, §3º, DO CTB.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA INALTERADA RECURSO IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação criminal em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se: (i) a alegada nulidade da prova do teste de etilômetro por violação ao princípio da não autoincriminação; e (ii) o mérito da condenação por homicídio culposo, sob a acusação de condução imprudente e em estado de embriaguez, que resultou em colisão fatal, e se possível a desclassificação do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a preliminar de nulidade, uma vez que não comprovada a submissão coercitiva ao teste de alcoolemia, além de ter o agente confessado a ingestão de bebida alcoólica em juízo. 4.
Mantida a condenação, uma vez que o agente invadiu a pista contrária, na contramão, colidindo com caminhão e ocasionando a morte da passageira, sendo isolada a versão de culpa exclusiva da vítima. 5.
Constatada a prática do crime do art. 302, §3º, do CTB inviável a desclassificação da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Rejeitada a preliminar de nulidade da realização do Teste do Eilômetro, pois ausente qualquer indício de coação, além de ter o agente confessado em juízo a ingestão de bebida alcoólica.
A condução de veículo automotor sob efeito de álcool, que resulte em invasão de pista contrária e colisão fatal, configura homicídio culposo na forma qualificada prevista no art. 302, §3º, do CTB, não sendo afastada por versão isolada do agente de culpa exclusiva da vítima".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CF, art. 5º, incisos LXIII e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 204.135/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 09:37
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/09/2025 09:37
Não-Provimento
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:15 local.
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05/09/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000956-24.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sidnei Ferreira dos Santos Advogado: Alberto Gaspar Neto (OAB: 9174B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: Emily Carolina de Oliveira Dias
Vistos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:16
Certidão
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18/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:08
Retorno da Comarca - Diligência
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25/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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25/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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25/06/2025 13:05
Certidão
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000956-24.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sidnei Ferreira dos Santos Advogado: Alberto Gaspar Neto (OAB: 9174B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: Emily Carolina de Oliveira Dias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:26
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:17
Processo Cadastrado
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10/06/2025 08:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/06/2025 07:28
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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