TJMS - 1410696-32.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 08:25 Expedição de Ofício. 
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                                            01/09/2025 07:50 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 16:43 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/08/2025 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 07:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1410696-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Agravante: Luiz Eduardo da Silva Santos Advogada: Brenda Maria Jesus de Deus (OAB: 24921/MS) Agravada: Financeira Alfa S.A.
 
 Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Interessado: Newton Pereira dos Santos Advogada: Brenda Maria Jesus de Deus (OAB: 24921/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - A citação válida do devedor solidário interrompe o prazo prescricional, estendendo-se aludida interrupção aos demais devedores, por dicção do que dispõe o art. 204, §1º, do CC.
 
 II - A retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação subsiste, salvo quando comprovada a inércia do credor, o que não se verificou na hipótese dos autos, pois compulsando minuciosamente os autos de origem, verifica-se que este não restou paralisado por prazo superior a 3 anos, a justificar a alegada prescrição intercorrente, pois a parte exequente, a todo momento, manifestava no processo com o intuito de dar andamentos a atos processuais para satisfação do crédito.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/08/2025 11:29 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 09:27 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            01/08/2025 09:27 Não-Provimento 
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                                            29/07/2025 03:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/07/2025 10:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 09:46 Incluído em pauta para 28/07/2025 09:46:53 local. 
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                                            24/07/2025 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 14:32 Juntada de Informações 
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                                            07/07/2025 14:01 Prazo em Curso 
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                                            05/07/2025 22:59 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            04/07/2025 04:14 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/07/2025 01:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1410696-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Agravante: Luiz Eduardo da Silva Santos Advogada: Brenda Maria Jesus de Deus (OAB: 24921/MS) Agravada: Financeira Alfa S.A.
 
 Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Interessado: Newton Pereira dos Santos Advogada: Brenda Maria Jesus de Deus (OAB: 24921/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/07/2025 18:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 17:11 Expedição de Ofício. 
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                                            03/07/2025 15:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/07/2025 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/07/2025 15:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/07/2025 10:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/07/2025 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:08 Distribuído por prevenção 
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                                            03/07/2025 07:16 Processo Cadastrado 
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                                            03/07/2025 05:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 05:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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