TJMS - 0829020-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 19:05
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS) Processo 0829020-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: José Roberto Ferreira Chaves - Diante do exposto, homologo o cálculo e valor apresentado pela parte requerente, atualizados até a data indicada na petição que deu início ao cumprimento de sentença.
Sobre referido valor incide honorários sucumbenciais específicos da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor atualizado do crédito - súmula 345/STJ) Incabível, nestes autos de cumprimento individual, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase cognitiva, a serem postulados no ambiente da própria ação coletiva, tendo como base de cálculo o valor integral da condenação, com observância ao tarifamento legal (art. 85, § 3º do CPC).
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que este já tenha sido juntado aos autos, na forma do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte exequente e ao seu advogado (honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e, se for o caso, destaque dos honorários contratuais) pela parte executada por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente.
Após, suspendo o andamento deste cumprimento, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório.
Pagas todas as requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção. -
18/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:34
Decisão ou Despacho
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14/01/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:41
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 14:41
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 15:01
Retificação de Classe Processual
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20/06/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 01:34
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 15:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/05/2024 14:55
Retificação de Classe Processual
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15/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:32
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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14/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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