TJMS - 0920331-28.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:40
Certidão
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14/08/2025 13:40
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:02
Certidão
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08/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920331-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Thiago da Cruz Moreira de Sales DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL E POLICIAL COERENTE.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO INDEVIDA DA CONDUTA SOCIAL.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o agente às penas de 11 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão; 1 ano, 11 meses e 29 dias de detenção e 1.315 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de munição).
Postula-se a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou corretamente os parâmetros legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige prova da responsabilidade criminal acima de qualquer dúvida razoável, não bastando dúvidas superficiais ou meramente hipotéticas, conforme previsto no art. 386, VII, do CPP.
A materialidade dos crimes está comprovada por laudos de constatação, autos de apreensão e perícias técnicas, corroboradas por depoimentos judiciais de testemunhas e policiais, cuja credibilidade é reconhecida quando prestadas sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios.
A autoria delitiva recai de forma segura sobre o réu, cujos vínculos com a prática do tráfico de drogas foram confirmados por testemunhas presenciais e pela dinâmica da apreensão no local utilizado como ponto de venda de entorpecentes.
O depoimento de policiais em juízo, aliado às demais provas, possui valor probatório suficiente para fundamentar condenação, nos termos do art. 202 do CPP e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
A negativa de autoria é isolada e não encontra amparo no conjunto probatório, o qual revela coerência e robustez na comprovação da prática dos crimes.
A dosimetria da pena deve observar os vetores do art. 59 do CP com base em elementos concretos.
A valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo na ausência de ocupação lícita é indevida, conforme entendimento do STJ.
A culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, sendo legítimo o aumento da pena-base diante da prática dos crimes durante o cumprimento de pena e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (1,842 kg de maconha).
A utilização de condenações distintas para justificar, separadamente, os maus antecedentes e a reincidência respeita o princípio do non bis in idem, conforme certidões de antecedentes criminais constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação criminal pode ser mantida com base em depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios.
A ausência de ocupação lícita não justifica, por si só, a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena. É legítima a utilização de diferentes condenações transitadas em julgado para fundamentar simultaneamente os maus antecedentes e a reincidência, sem violar o princípio do non bis in idem.
A grande quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base, por se tratar de circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/06.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI e LVII; CPP, arts. 202 e 386, VII; CP, art. 59; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; Lei 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 460.713/TO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 735.992, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 664.204, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25.08.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
04/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920331-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Thiago da Cruz Moreira de Sales DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 17:26
Julgamento Virtual Finalizado
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03/07/2025 17:26
Provimento em Parte
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03/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 10:21
Incluído em pauta para 03/07/2025 10:21:09 local.
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18/12/2024 18:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 16:00
Certidão
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18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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18/11/2024 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/11/2024 01:30
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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18/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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13/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 13:21
Processo Cadastrado
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08/11/2024 16:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
08/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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