TJMS - 1410475-49.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
23/09/2025 14:00
Julgado
-
12/09/2025 13:31
Inclusão em Pauta
-
10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:36
Processo Dependente Iniciado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410475-49.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Airton Rosendo Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravado: Guerino Felipe Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Agravada: Aurora Florentina Martines Felipe Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Interessada: Nilza Francisca Chaves Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Mariana Silveira Naglis (OAB: 21683/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual se alegava: (i) ilegitimidade ativa dos exequentes para executar honorários sucumbenciais; (ii) impossibilidade de cumulação de créditos provenientes de processos distintos; e (iii) excesso de execução.
O agravante também requereu a concessão de efeito suspensivo, argumentando risco de constrição patrimonial.
A decisão agravada manteve a legitimidade ativa dos exequentes, admitiu a cumulação dos créditos e afastou a necessidade de caução, autorizando o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se é admissível a cumulação, em um único cumprimento, de créditos oriundos de processos distintos; (iii) determinar se é exigível caução para levantamento de valores em cumprimento provisório; e (iv) verificar se houve excesso de execução passível de reconhecimento liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade concorrente entre a parte vencedora da ação e seu advogado para promover a execução da verba honorária sucumbencial. 4) A cumulação de execuções é admitida pelo art. 780 do CPC quando o executado é o mesmo, o juízo é competente e o procedimento é idêntico, mesmo que os créditos se originem de processos autônomos, como no caso concreto. 5) A dispensa da caução em cumprimento provisório de sentença que envolva honorários advocatícios encontra amparo no art. 521, I, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar, sendo correta a medida de manter os valores em juízo até o trânsito em julgado. 6) A alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo ou demonstrativo atualizado, não preenche os requisitos do art. 525, § 5º, do CPC, razão pela qual é legítima sua rejeição liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A parte vencedora da ação possui legitimidade concorrente com o advogado para promover o cumprimento da sentença referente à verba honorária sucumbencial. 2) É admissível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de créditos decorrentes de processos distintos, desde que presentes os requisitos do art. 780 do CPC. 3) A caução pode ser dispensada em cumprimento provisório de sentença que envolva honorários advocatícios, por sua natureza alimentar. 4) A impugnação por excesso de execução deve ser instruída com planilha discriminada e atualizada do valor que se entende indevido, sob pena de rejeição liminar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 23; CPC/2015, arts. 521, I; 525, § 5º; 780.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1127487/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.08.2020; TJMS, AI n. 1405234-31.2024.8.12.0000, rel.
Des.
João Maria Lós, j. 30.07.2024; TJMS, AI n. 1401860-70.2025.8.12.0000, rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 23.07.2025; TJMS, AI n. 1405143-04.2025.8.12.0000, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 02.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410475-49.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Airton Rosendo Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravado: Guerino Felipe Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Agravada: Aurora Florentina Martines Felipe Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Interessada: Nilza Francisca Chaves Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Mariana Silveira Naglis (OAB: 21683/MS) Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 1019, I, do CPC, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intimem-se. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410475-49.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Airton Rosendo Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravado: Guerino Felipe Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Agravada: Aurora Florentina Martines Felipe Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Interessada: Nilza Francisca Chaves Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Mariana Silveira Naglis (OAB: 21683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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