TJMS - 0801530-29.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em "data"
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31/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:47
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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28/07/2025 15:47
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/07/2025 13:21
Certidão
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28/07/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801530-29.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Katia Laura de Souza DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - REQUISITOS DO TEMA 106/STJ NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por paciente diagnosticada com Gonartrose e Transtorno da Rótula, que pleiteia o fornecimento dos medicamentos Ácido Hialurônico (Opus Joint) e Triancinolona (Triancil), não incorporados ao SUS, alegando necessidade terapêutica contínua e direito fundamental à saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS, quais sejam: (i) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se que a parte autora não comprovou o uso prévio e ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, tampouco apresentou laudo médico que fundamentasse a imprescindibilidade dos fármacos requeridos.
O parecer técnico do NATJUS foi desfavorável, destacando a ausência de tentativa terapêutica com medicamentos padronizados, a não inscrição da paciente em programa específico de dor crônica e a inexistência de justificativa médica detalhada quanto à necessidade exclusiva dos fármacos pleiteados.
Conforme o Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a ausência de qualquer dos requisitos cumulativos impede o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.
Embora demonstrada a hipossuficiência econômica da autora, a ausência dos demais requisitos justifica a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS exige a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e do registro do fármaco na ANVISA, conforme fixado no Tema 106/STJ.
A ausência de demonstração da tentativa terapêutica com medicamentos fornecidos pelo SUS ou de justificativa médica fundamentada quanto à ineficácia destes impede o reconhecimento do direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados aos protocolos oficiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei n. 8.080/1990, art. 19-M; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.036; Lei n. 10.741/2003, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Tema 106); TJMS, ApCiv 0801169-45.2022.8.12.0054, Rel.
Juiz Vitor Guibo, j. 29/02/2024; TJMS, AgInt 1412536-14.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/08/2024; TJMS, AgInt 1412094-48.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 05/09/2024; TJMS, ApCiv 0801800-30.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:05
Julgamento Virtual Finalizado
-
24/07/2025 16:05
Não-Provimento
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18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801530-29.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Katia Laura de Souza DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:43
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:43:35 local.
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02/07/2025 08:44
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/07/2025 00:27
Certidão
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02/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 00:26
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/07/2025 00:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801530-29.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Katia Laura de Souza DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 08:37
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:57
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 07:53
Processo Cadastrado
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27/06/2025 12:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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