TJMS - 0800621-04.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:37
Certidão
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28/08/2025 15:37
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em "data"
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11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/07/2025 18:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/07/2025 13:13
Certidão
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09/07/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 13:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:11
Certidão
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09/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/07/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-04.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Rochedo Apelado: Celine Barroso Teno RepreLeg: Caroline Nayara Martins Teno DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DO PRAZO DE FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Rochedo, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso: (i) a obrigação do Estado de fornecer suplemento alimentar a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; (ii) a limitação do prazo de fornecimento da alimentação especial; (iii) o direcionamento da obrigação imposta, e (iv) a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na disponibilização do suplemento alimentar pleiteado, sem a limitação do prazo de fornecimento. 5.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF).
No caso concreto, a obrigação de fornecer o tratamento médico deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual. 6.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação provida em parte.
Sentença retificada em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 10:15
Julgamento Virtual Finalizado
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07/07/2025 10:15
Provimento em Parte
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03/07/2025 06:40
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-04.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Rochedo Apelado: Celine Barroso Teno RepreLeg: Caroline Nayara Martins Teno DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 16:05
Incluído em pauta para 02/07/2025 04:05:21 local.
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02/07/2025 12:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 12:45
Certidão
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02/07/2025 12:43
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:44
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/07/2025 07:14
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:25
Certidão
-
02/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 00:25
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/07/2025 00:25
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-04.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Rochedo Apelado: Celine Barroso Teno RepreLeg: Caroline Nayara Martins Teno DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 14:02
Certidão
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01/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:37
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:52
Distribuído por prevenção
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01/07/2025 07:48
Processo Cadastrado
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27/06/2025 09:28
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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