TJMS - 0803664-68.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 11:25
Emissão da Relação
-
05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:38
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na emenda a inicial (f. 45) seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
18/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:18
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 09:30
Recebida petição inicial
-
05/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/06/2025 07:19
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:09
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB 26679/MS) Processo 0803664-68.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suely Freitas Dias - Ante o exposto, AUTORIZO o autor a efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor que reputar como devido em juízo, na conta única centralizadora do TJMS, o que deverá fazer mensalmente, em relação às prestações futuras, com os consectários que entender aplicáveis, observando-se o disposto no art. 541 do CPC.
Considerando que a consignação em pagamento das parcelas de contrato de empréstimo calculadas com base em taxa de juros que diferem daquelas aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de elidir a mora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos moldes dos art. 319, inc.
VII, e 321, ambos do CPC. Às providências. -
10/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 16:57
Emissão da Relação
-
09/06/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 16:04
Tutela Provisória
-
06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:02
Informação do Sistema
-
06/06/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800702-94.2025.8.12.0043
Alex Santos de Souza
Mp Automoveis Eireli
Advogado: Laura Luisa Cossini de Oliveira de Souza...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 15:07
Processo nº 0000827-13.2024.8.12.0114
Joel Klein
Levcred Consultoria e Participacoes Eire...
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 14:13
Processo nº 0002165-36.2025.8.12.0001
Marilza Helena Bissoli Medeiros
Frederico Penna
Advogado: Maria Cristina Nascimento de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 18:03
Processo nº 0824265-49.2025.8.12.0001
Jeferson Cachoeira Andrade
Garcia Administracao de Imoveis - Eireli...
Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 17:20
Processo nº 0820332-68.2025.8.12.0001
Ageu Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ageu Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 19:35