TJMS - 0820332-68.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:27
Prazo em Curso
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29/08/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 14:25
Emissão da Relação
-
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:24
Registro de Sentença
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04/08/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ageu Ribeiro da Silva (OAB 45671/GO) Processo 0820332-68.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ageu Ribeiro da Silva, Ageu Ribeiro da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
No julgamento do REsp nº 2.191.259/RS de relatoria do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o E.
STJ definiu que a citada audiência tem natureza extraprocessual, de modo que deve ser o primeiro ato processual dessa modalidade de ação, bem como que cabe ao devedor apresentar a proposta de plano de pagamento dos credores com prazo de 05 (cinco) anos, indicando as garantias e a forma de pagamento.
A propósito, transcrevo trecho da ementa do citado julgamento: "(...) 3.A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor."(...).
No caso em tela, a parte autora não apresenta a proposta de plano de pagamento, tampouco faz menção a eventuais garantias, de modo que a petição inicial ressente-se de requisito legal, de modo que a parte deve ser intimada para sanar a deficiência apontada, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
12/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 12:07
Emissão da Relação
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:23
Retificação de Classe Processual
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09/04/2025 19:52
Informação do Sistema
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09/04/2025 19:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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