TJMS - 1410229-53.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410229-53.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sonia Aparecida de Souza Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE FGTS DEVIDO À AGRAVANTE - TEMA 731 - TESE FIXADA PELO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N. 5.090/DF - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXAMINADA NOS AUTOS DE ORIGEM - INAPLICABILIDADE DO TEMA - HIPÓTESE DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No julgamento da ADI n. 5.090/DF, o c.
STF determinou que: "a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
II - Todavia, in casu, verifica-se que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos decorrentes da declaração de nulidade de contrato temporário, não incidindo, portanto, qualquer ofensa ao que restou decidido pelo c.
STF quando do julgamento da mencionada ação direta de inconstitucionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 14:54
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 14:54
Provimento
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05/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:09:46 local.
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22/08/2025 14:44
Incluído em pauta para 22/08/2025 02:44:36 local.
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21/08/2025 17:23
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:34
Certidão
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08/07/2025 08:20
Juntada de tipo_de_documento
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/07/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410229-53.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sonia Aparecida de Souza Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Dispositivo Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juiz da causa de origem, solicitando-lhe informações, inclusive quanto à eventual exercício do juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:56
Certidão
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30/06/2025 16:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/06/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 17:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 17:12
Certidão
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27/06/2025 17:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410229-53.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sonia Aparecida de Souza Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:30
Distribuído por prevenção
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26/06/2025 10:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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