TJMS - 1410232-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410232-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Michele Peres Puertas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargante: Heber Tadeu Navas Palmas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargante: Michele Peres Puertas Ltda Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 300, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL.
DEMAIS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE REQUISITO LEGAL EXPRESSO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e assentar que o poder geral de cautela do magistrado, por ser instrumento subsidiário de integração de lacunas (praeter legem), não pode ser invocado para afastar requisito expressamente previsto em lei (contra legem), como a garantia do juízo exigida pela norma especial. 2.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, a saber: (i) relevância da fundamentação (probabilidade do direito), (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação, e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade para a suspensão da execução, sendo sua ausência, por si só, óbice intransponível à concessão da medida. 4.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os presentes embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 20:48
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 15:57
JV - Acórdão devolvido para correção
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17/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:06:41 local.
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04/09/2025 07:51
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 20:59
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410232-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Michele Peres Puertas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargante: Heber Tadeu Navas Palmas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargante: Michele Peres Puertas Ltda Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
21/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:16
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410232-08.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Michele Peres Puertas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Erick Felipe Sgobero (OAB: 114897/PR) Agravante: Heber Tadeu Navas Palmas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Erick Felipe Sgobero (OAB: 114897/PR) Agravante: Michele Peres Puertas Ltda Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Erick Felipe Sgobero (OAB: 114897/PR) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 300, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL.
DEMAIS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
A fundamentação no requisito legal que, por si só, obsta a pretensão da parte, torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais argumentos subsidiários. 2.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, dispostos no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita não autoriza, por si só, a dispensa da garantia para fins de suspensão da execução. 4.
Ainda que superado o óbice da garantia, as alegações de abusividade contratual e iliquidez do título, por demandarem dilação probatória complexa, não configuram, em cognição sumária, a probabilidade do direito de forma inequívoca.
Ademais, o risco de dano decorrente de atos de constrição patrimonial é inerente ao próprio processo executivo e não se confunde com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela lei. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410232-08.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Michele Peres Puertas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Agravante: Heber Tadeu Navas Palmas Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Agravante: Michele Peres Puertas Ltda Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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