TJMS - 0800914-74.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800914-74.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelada: Katia Regina Santos Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelada: Roseli do Nascimento Romão Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelada: Marisia Aparecida Bortoluzzi Peron Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS PROPORCIONAIS - PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS - ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO QUE NÃO ELIDE A NULIDADE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E ININTERRUPTO - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDA - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES - EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROFESSOR DE NÍVEL II - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS e das férias proporcionais em favor do contratado temporário quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, o que restou comprovado na espécie.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas nos artigos 7.º, VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da Constituição Federal de 1988, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
Ainda que a autora tenha se submetido à processo seletivo simplificado, a contratação ininterrupta e prolongada, de forma precária, outorga-lhe o direito de auferir os valores atinentes a FGTS e férias.
A Lei Municipal n.º 1.488/2006 prevê que o profissional da educação do Município de Bataguassu possui 45 dias de férias escolares, divididos em dois períodos.
Assim, é devido o pagamento de adicional referente às duas etapas, em respeito à legislação que rege a matéria.
Se estendem aos servidores temporários todos os direitos trabalhistas expressamente atribuídos aos servidores públicos pela Constituição (art. 39, § 3.º), bem como pela legislação do ente contratante.
Desse modo, havendo previsão de aumento de remuneração por promoção vertical e horizontal, em razão da graduação, tal direito deve ser assegurado também aos contratados temporários que preencham os requisitos legais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/05/2023 00:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/03/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800892-59.2020.8.12.0002
Elza Polachini Monteiro
Alcebiades Mariano
Advogado: Antonio Franco da Rocha Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2022 10:58
Processo nº 0800918-57.2016.8.12.0015
Banco do Brasil SA
Marluce Agostinho Pontes
Advogado: Anderson Alves Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 13:33
Processo nº 0800901-87.2021.8.12.0001
Cleide de Oliveira Machado
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Rodrigues Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 14:01
Processo nº 0800913-04.2021.8.12.0001
Edson Granato
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Rodrigues Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 15:38
Processo nº 0800894-14.2020.8.12.0007
Municipio de Cassilandia
Valdecy Mendes de Souza
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 13:55