TJMS - 0800178-14.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:49
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
I - A parte demanda insurge-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça contida na decisão de fl. 53.
O art. 98, caput, do CPC preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Estabelecida essa premissa jurídica, após examinar os documentos colacionados ao feito pelos demandados com a contestação, verifica-se que estes não se desincumbiu de seu ônus processual de infirmar a hipossuficiência do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - EXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RÉUS QUE INTERVIRAM NO FEITO EM TEMPO HÁBIL - PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA - CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DECISÃO SURPRESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
O ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício.
Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0817018-95.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 12/02/2020, p: 17/02/2020) Mantenho, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Desse modo, indefiro a preliminar.
III - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão. -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:41
Emissão da Relação
-
03/09/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 14:49
Proferida decisão interlocutória
-
03/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 15:14
Prazo em Curso
-
14/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 17:31
Emissão da Relação
-
04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
26/06/2025 15:56
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800178-14.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Crisdevania Rodrigues Machado - Conquanto o demandado tenha deixado de contestar a presente demanda, impondo-se o reconhecimento de sua revelia, à luz do art. 344 do CPC, não se pode, lado outro, descurar do ônus probatório previsto pelo art. 373 do CPC, sendo assim curial questionar a autora se reputa essencial a elucidação de algum fato por meio de dilação probatória.
Neste último caso, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão. -
13/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:05
Emissão da Relação
-
16/05/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
14/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:15
Emissão da Relação
-
12/02/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 13:35
Recebida petição inicial
-
11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2025 18:01
Informação do Sistema
-
07/02/2025 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-03.2025.8.12.0006
Antonio Ferreira Gobbo
Diretora do Colegio Monteiro Lobato
Advogado: Lara Campos de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2025 17:05
Processo nº 1409328-85.2025.8.12.0000
Luciano Marucci Kirschner
1 Vara Criminal Residual da Comarca de T...
Advogado: Luciano Marucci Kirschner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2025 10:00
Processo nº 1408638-56.2025.8.12.0000
Tania Neves da Silva Haidar
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 13:07
Processo nº 0801363-17.2022.8.12.0031
Municipio de Caarapo
Jose Marcos Tavares da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:36
Processo nº 0801621-91.2025.8.12.0008
F a Abdel Aziz Ady - EPP
Kelly Jelix Banegas Soliz
Advogado: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 12:50