TJMS - 1409211-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409211-94.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Sandro Gimenez Advogado: Mário Nelson Lima Paiva (OAB: 7043/MS) Agravada: Magaly Lopes Calves Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Criança/Ad: Lucas Gabryel Lopes Calves Gimenez EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
G. contra decisão que rejeitou, por intempestividade, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de ação de partilha de bens oriunda de união estável, em que figura como exequente M.
L.
C.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de conhecimento de impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, com fundamento em suposta matéria de ordem pública, consistente na alegada inexistência de título executivo judicial hábil e excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insurgência apresentada, embora classificada pelo agravante como matéria de ordem pública, limita-se a alegações de excesso de execução - questão típica da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apresentação está sujeita ao prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC. 4.
Verificou-se que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, fato incontroverso nos autos, configurando-se a preclusão. 5.
Ademais, a sentença partilhou expressamente as dívidas do casal, constituindo título executivo judicial válido, de modo que não há falar em ausência de título hábil à execução. 6.
Dessa forma, a matéria arguida fora do momento processual adequado não pode ser conhecida, sendo correta a decisão que reconheceu a intempestividade e deixou de apreciar o mérito da impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução deve ser apresentada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 525 do CPC.
O inconformismo quanto ao valor exigido, ainda que rotulado como matéria de ordem pública, não afasta a incidência da preclusão quando não arguido tempestivamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e 525.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:39
Não-Provimento
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25/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:28
Inclusão em pauta
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23/06/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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