TJMS - 0801831-88.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:58
Certidão
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01/09/2025 15:58
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/07/2025 18:30
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/07/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 13:59
Certidão
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09/07/2025 13:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:57
Certidão
-
09/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/07/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801831-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: David Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO GENÉRICO AFASTADO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Aquidauana que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por David Gomes da Silva, condenou solidariamente o Estado e o Município de Aquidauana a realizar cirurgia indicada e demais atos necessários à manutenção da saúde do autor, no prazo de 90 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação para realização de cirurgia e tratamentos necessários caracteriza pedido genérico indevido; (ii) estabelecer se é possível direcionar a obrigação exclusivamente ao município, afastando a responsabilidade solidária do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de condenação à realização do procedimento cirúrgico, incluindo exames e tratamentos necessários, não configura pedido genérico vedado, pois sua individualização depende de posterior prescrição médica para plena efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 324, § 1º, II, do CPC. 4.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federados, conforme o art. 196 da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no Tema 793, sendo incabível o redirecionamento da obrigação de forma exclusiva a um dos entes. 5.
O direcionamento da execução pode ser definido pelo juízo conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sem afastar a solidariedade entre os entes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 23.05.2019; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0808750-79.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 24.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806782-37.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 08.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800505-28.2023.8.12.0038, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 01.11.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 10:45
Julgamento Virtual Finalizado
-
07/07/2025 10:45
Não-Provimento
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04/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801831-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: David Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 05:36
Incluído em pauta para 03/07/2025 05:36:22 local.
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01/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801831-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: David Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, nova conclusão. -
30/06/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:25
Certidão
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30/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 12:40
Certidão
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27/06/2025 12:35
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 10:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/06/2025 02:14
Certidão
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27/06/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 02:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 02:14
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/06/2025 02:14
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 15:34
Processo Cadastrado
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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