TJMS - 0825715-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 19:03
Juntada de NULL
-
29/07/2025 02:58
Prazo em Curso
-
23/07/2025 17:36
Prazo em Curso
-
23/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 07:38
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:38
Prazo em Curso
-
10/07/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 12:21
Prazo em Curso
-
10/07/2025 10:31
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 10:31
Emissão da Relação
-
10/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 09:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0825715-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dediani Pinheiro de Souza - O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
A par disso, estabelece no §2.º do mesmo dispositivo que, caso conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, independente de citação da autarquia previdenciária.
De outra banda, caso a perícia judicial seja contrária à perícia administrativa, aplica-se o disposto no 3º do mesmo artigo, devendo o feito prosseguir, com a citação do réu.
Para evitar prejuízo ao princípio do contraditório, com a concordância do órgão previdênciário foram elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça quesitos padronizados para cada modalidade de benefício (Resolução 595/2024-CNJ), os quais devem ser adotados para fins de regularidade do processo.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico Ortopedista/Traumatologista José Luiz de Crudis Júnior, CRM 5010/MS, com consultório na Rua Antônio Maria Coelho, 1848 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-220, Telefone 3302-0038.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
A parte autora poderá indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O laudo pericial deverá observar a quesitação padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça constante do anexo I desta decisão.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
19/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Carta.
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18/06/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:44
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 13:47
Outras Decisões
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11/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2025 11:31
Informação do Sistema
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09/05/2025 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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