TJMS - 0823902-62.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 16:12
Prazo em Curso
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:24
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 17:45
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 17:45
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:32
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
02/07/2025 14:13
Prazo em Curso
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:09
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 14:55
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 03:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0823902-62.2025.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Roseli Barboza da Silva, Suellen Barbosa da Silva, Maria das Graças da Silva, Cleide Barboza da Silva - Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 32/33: "Defiro o processamento do presente Alvará Judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Ao cartório, para que altere a classe judicial dos presentes autos.
Deste modo, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, este Juízo autorizou assessoria a proceder consulta e protocolamento de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, cuja minuta de resposta (positivo ou negativo) será, dentro de dias, vinculada para liberação aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores eventualmente transferidos permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Para tanto, encaminhe-se os autos para fila 385.
Outrossim, oficie-se ao Banco Sicredi, para que informe a este juízo acerca de valores proveniente de aplicações financeiras, porventura existentes em nome do de cujus, bem como, se for o caso, promova transferência para a subconta judicial.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos pendentes: a) Certidão expedida pelo órgão de Previdência Social, informando se há ou não dependentes habilitados, tendo em vista que os valores pleiteados, somente serão pagos aos herdeiros na falta daqueles.
Ainda, intime-se a parte autora para que realize a juntada da certidão de casamento ou declaração de união estável do de cujus com a Sra.
M d G d S, a fim de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo deste feito.
Defiro assistência judiciaria gratuita. Às providências." -
13/06/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 10:56
Autos preparados para expedição
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12/06/2025 10:40
Emissão da Relação
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11/06/2025 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 19:48
Proferida decisão interlocutória
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05/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 07:02
Informação do Sistema
-
30/04/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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