TJMS - 0931055-09.2015.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:28
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2025 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
22/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:38
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Carlos Henrique Garcia Martins - réu-revel Processo 0931055-09.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Carlos Henrique Garcia Martins -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que tramita em relação às partes acima referidas.
Após a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul editou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, para permitir a extinção das execuções fiscais já em andamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião de seu ajuizamento.
Pelo referido ato, devem ser extintas as execuções fiscais que estavam em arquivo provisório e que se enquadram no valor acima referido e, também, que não tinham movimentação útil por mais de 01 (um) ano.
O presente processo foi desarquivado e realizada a intimação do exequente.
Decido.
De rigor a extinção do feito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.352.208/SC, fixou como tese no Tema Repetitivo nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ( . . . ).
Por sua vez, pretendendo a uniformização da atuação do Poder Judiciário frente à execuções fiscais de baixo valor, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
A fim de dar cumprimento à decisão do STF e à Resolução do CNJ, o TJMS publicou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, em que atribuiu competência ao Núcleo de Justiça 4.0 em analisar as ações que se enquadram nas características já mencionadas.
No caso em análise, o processo ficou paralisado por prazo superior a 01 (um) ano sem que tenha havido manifestação e agora, após intimado, não houve manifestação pelo exequente no prazo concedido, sendo que ainda que agora tenha eventualmente realizado pedido, o mesmo não tem o condão de suprimir a ausência da anterior manifestação.
Pelo exposto, julgo o feito extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24 do CNJ, do Tema Repetitivo nº 1.184 do STF e do item 3.7 do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado entre o exequente e o TJMS.
Sem custas (art. 39 da LEF) e sem honorários.
Levantem-se eventuais constrições, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 13:34
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 13:33
Emissão da Relação
-
27/05/2025 20:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:47
Registro de Sentença
-
27/05/2025 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2024 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/02/2024 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/12/2023 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2023 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/08/2023 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/01/2023 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/12/2022 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/04/2022 10:37
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 04:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2022.
-
13/12/2021 02:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:51
Autos preparados para expedição
-
24/11/2021 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2020.
-
25/06/2020 00:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 22:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2020.
-
16/06/2020 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 08:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2020.
-
27/05/2020 07:37
Prazo em Curso
-
27/05/2020 07:13
Prazo em Curso
-
20/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2020 11:01
Expedição de Carta.
-
20/11/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 17:44
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/08/2019 18:04
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/08/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 10:05
Documento Digitalizado
-
12/04/2018 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/03/2018 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
14/01/2016 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823360-44.2025.8.12.0001
Luiz Fernando da Silva Lapa
Italo Marinho Cunha
Advogado: Anderson Paiva Benites
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 17:32
Processo nº 0875650-07.2023.8.12.0001
Sung Hoon Zaduski
Cesar Zaduski
Advogado: Rodrigo Aranda Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/12/2023 23:55
Processo nº 0930595-22.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Osvaldo Gomes Pinheiro
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2016 08:05
Processo nº 0909477-14.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Rodrigues Dias
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2020 15:03
Processo nº 0803103-15.2019.8.12.0031
Cesar Roberto Veras
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Suely Rosa Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2019 11:54