TJMS - 0805744-70.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:51
Certidão
-
29/08/2025 14:51
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 10:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/07/2025 10:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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04/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:22
Certidão
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04/07/2025 14:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/07/2025 14:10
Certidão
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04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805744-70.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelada: Maria Nelcy Alves Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Ponta Porã, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no presente recurso: (i) a legitimidade do Município; (ii) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, e (iii) o direcionamento da obrigação imposta.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação a (i)legitimidade do Município, conforme o Tema n.º 793/STF, restou reafirmada a possibilidade de ajuizamento da ação em face de todos os entes federados, pois, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que o Município é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação. 4.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na disponibilização de consulta com médico especialista e procedimento cirúrgico. 5.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF).
No caso concreto, descabe falar em direcionamento da obrigação, porquanto o parecer do Núcleo de Apoio Técnico consignou que o Município e o Estado são responsáveis pelo atendimento do paciente.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 07:41
Julgamento Virtual Finalizado
-
02/07/2025 07:41
Não-Provimento
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02/07/2025 07:06
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805744-70.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelada: Maria Nelcy Alves Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 07:52
Incluído em pauta para 01/07/2025 07:52:55 local.
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25/06/2025 12:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
25/06/2025 12:54
Certidão
-
25/06/2025 12:53
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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25/06/2025 11:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/06/2025 02:10
Certidão
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 02:10
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/06/2025 02:10
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805744-70.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelada: Maria Nelcy Alves Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:55
Distribuído por prevenção
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24/06/2025 13:52
Processo Cadastrado
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18/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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