TJMS - 0801135-89.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:23
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:12
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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14/08/2025 17:33
Juntada de Mandado
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14/08/2025 17:32
Juntada de NULL
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04/08/2025 15:17
Prazo em Curso
-
04/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 18:32
Expedição em análise para assinatura
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28/07/2025 06:57
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 18:48
Emissão da Relação
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:04
Prazo em Curso
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17/07/2025 17:02
Documento Digitalizado
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17/07/2025 17:02
Documento Digitalizado
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17/07/2025 13:41
Prazo em Curso
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16/07/2025 18:21
Expedição de Carta.
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16/07/2025 17:35
Expedição em análise para assinatura
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28/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 06:39
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Illi Moretti Cirqueira (OAB 19686/MS) Processo 0801135-89.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miqueias Schopf Ribeiro - .
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Determino a realização de perícia judicial antes da citação da parte requerida, com base nas alterações na Lei nº 8.2113/91, introduzidas pela Lei nº 14.331/2022: 2.1 Nomeio para atuar no feito o Dr.
Antônio Eduardo Teixeira de Araujo, médico perito cadastrado junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, como perito judicial, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. 2.2 A obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais recai sobre a requerida, por força do art. 2º, §5º, da Lei 14.331/2022.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305, com a atualização da Resolução 937/2025.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 270,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Portanto, fixo no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. 2.3 Deverão ser respondidos os quesitos do juízo, ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, em ações que envolvam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Ademais, observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. 2.4 Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar nos autos a data do início dos trabalhos, haja vista não haver assistente técnico indicado. 2.5 Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se a partes autora para comparecimento. 2.6 Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar em 10 dias. 2.7 Na sequência, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Após, retorne o processo concluso. -
19/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 09:55
Emissão da Relação
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18/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 13:59
Recebida petição inicial
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27/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/05/2025 17:12
Informação do Sistema
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14/05/2025 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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