TJMS - 0801399-09.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 18:43
Emissão da Relação
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13/09/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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21/08/2025 15:14
Prazo em Curso
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21/08/2025 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 14:03
CEJUSC - Conciliação não realizada
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19/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:31
Prazo em Curso
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02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 06:42
Emissão da Relação
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24/06/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Deydiana Marciano Rodrigues Silva (OAB 7423/TO), Cícero Guilherme Mamede Teles (OAB 11486/TO) Processo 0801399-09.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloá Silva da Rosa - Assim, sem outras delongas, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais: 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 3 Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud).
Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho. 4.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 10.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 11.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. -
19/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:11
Expedição de Carta.
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18/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:06
Emissão da Relação
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17/06/2025 13:48
Prazo em Curso
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17/06/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:00:00, 2ª Vara.
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17/06/2025 08:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:15
Prazo em Curso
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12/06/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 17:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 15:33
Tutela Provisória
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10/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:04
Informação do Sistema
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09/06/2025 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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