TJMS - 2000503-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:47
Processo Reativado
-
09/09/2025 05:48
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/09/2025 05:48
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 05:48
Certidão
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02/09/2025 23:35
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 15:23
Certidão
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29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:06
Provimento Monocrático
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000503-06.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Yara de Carvalho Advogado: Eloi Oliveira da Silva (OAB: 7395/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
18/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:52
Processo Dependente Iniciado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000503-06.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Yara de Carvalho Advogado: Eloi Oliveira da Silva (OAB: 7395/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIGURA INÉRCIA - ART. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA 383, STF - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - A redistribuição do cumprimento de sentença para tramitação individualizada não constitui ato interruptivo da prescrição, tampouco autoriza o reinício do prazo quinquenal pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 383, STF.
II - A prescrição intercorrente depende de inércia do credor pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não configurada no caso concreto, pois o lapso temporal entre a redistribuição dos autos e o novo cumprimento de sentença foi inferior ao quinquênio legal.
III - A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida neste momento processual, pois o juízo de origem não homologou valores tampouco acolheu critérios específicos apresentados pela exequente.
Limitou-se a reproduzir os parâmetros do título executivo e a determinar a elaboração de cálculo oficial pela contadoria judicial.
Eventual excesso poderá ser apurado após a apresentação dos cálculos pela contadoria e sua posterior homologação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000503-06.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Yara de Carvalho Advogado: Eloi Oliveira da Silva (OAB: 7395/MS) Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, CPC) e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), tudo no prazo legal.
Intimem-se. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000503-06.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Yara de Carvalho Advogado: Eloi Oliveira da Silva (OAB: 7395/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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