TJMS - 1408105-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 09:16
Prazo em Curso
-
23/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1408105-97.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Advogada: Tatiana Negrucci Leister (OAB: 340813/SP) Recorrido: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:49
Processo Dependente Iniciado
-
02/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/09/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 16:01
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 07:01
Incluído em pauta para 28/08/2025 07:01:16 local.
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14/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408105-97.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Embargado: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 15:42
Inclusão em Pauta
-
13/08/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:37
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408105-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE UM DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebrani Transportes Rodoviários Ltda EPP contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, no âmbito de execução de título extrajudicial promovida por Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda.
O embargante sustentou a existência de omissões no julgado, notadamente em relação à análise da prescrição de um dos cheques e à fixação de honorários de sucumbência em razão do parcial provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: a) à análise da prescrição de um dos cheques apresentados na execução; b) à fixação de honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento parcial do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relacionada à prescrição de um dos cheques, tendo em vista que a prescrição fora afastada em decisão anterior transitada em julgado, não sendo mais passível de rediscussão nesta fase processual.
Por outro lado, reconhece-se a omissão relativa à ausência de fixação de honorários de sucumbência, conforme entendimento do STJ, segundo o qual são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta em redução do valor executado.
Diante do parcial provimento do agravo de instrumento para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, restou caracterizado o proveito econômico da parte embargante, justificando a fixação de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão e fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte embargante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre a fixação de honorários de sucumbência em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.
A rediscussão de questão atinente à prescrição afastada por decisão anterior transitada em julgado não é admissível, ainda que sob a forma de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 1º e 2º, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no REsp 2070287/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/05/2024; STJ, REsp 1120131/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/10/2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos em parte, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408105-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408105-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408105-97.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Agravado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA PARCIALMENTE DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial movida por Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição, excesso de execução e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de reconhecimento, via exceção de pré-executividade, das alegações de prescrição, excesso de execução e incorreção na aplicação de juros e correção monetária, especialmente em relação à incidência de índice diverso da taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória.
Contudo, a discussão sobre a exigibilidade do título e excesso de execução, por não ter sido suscitada oportunamente via embargos, encontra-se preclusa.
A prescrição do título já foi afastada por acórdão anterior transitado em julgado, não podendo ser rediscutida.
Em relação aos juros e à correção monetária, a controvérsia trata de matéria de direito, de ordem pública, sendo possível sua apreciação mesmo em exceção de pré-executividade.
O entendimento consolidado do STJ e agora positivado no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) estabelece que, na ausência de pactuação expressa, deve incidir a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre o valor do débito exequendo, incida exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros.
Tese de julgamento: É cabível a discussão sobre aplicação de juros e correção monetária por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública.
Na ausência de convenção específica, a taxa legal de juros e correção monetária em débitos civis é a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 917, III; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1966743/AM, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no REsp 2070287/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/05/2024; TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408105-97.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Agravado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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