TJMS - 0800840-20.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sônia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 10:18
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 17:22
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sônia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 81/94 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 18:06
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2023 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sônia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sônia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sônia Rocha de Oliveira Gomes. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sonia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (OMISSÃO) - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência "aplicável" ao caso sob julgamento, considera-se omissão (CPC, art. 1.022, I). 2 - No caso, não há contradição no julgado, nem mesmo omissão, uma vez que a tese de repercussão geral mencionada (TEMA 1061 STJ) não é aplicável ao caso sob julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sonia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 19890A/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-20.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sonia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 19890A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-20.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sonia Rocha de Oliveira Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 19890A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATOS DE REFINANCIAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - DESCONTOS LÍCITOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento quanto a que incumbe à parte que alega determinado fato para dele extrair a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 3.
Se a instituição bancária trouxe aos autos contrato assinado pela consumidora, onde consta de forma expressa tratar-se de refinanciamento de dívida anterior e comprova a quitação daquela dívida e a disponibilização da diferença, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são lícitos. 4.
Evidenciado que a autora, no curso da lide, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, porquanto restou demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente que se beneficiou do crédito disponibilizado, deve ser mantida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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