TJMS - 0800835-78.2015.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 01:10
Recebidos os autos
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04/06/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800835-78.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro (OAB: 10824/MS) Apelado: José Carlos Fatia dos Santos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127, DE 15/05/2008 - AFASTADA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RE Nº 870.947 - EC N. 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 127/2008, faz jus o servidor público ao recebimento de vantagem pecuniária, sem que isso importe a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, bem como em aumento inconstitucional de remuneração, violando o art. 39, § 4º da Constituição Federal, de modo que não merece acolhimento a suscitada inconstitucionalidade do dispositivo.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios a contar da citação - devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810) c/c REsp 1492221/PR (tema 905), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica
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03/02/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 03:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:21
Distribuído por prevenção
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02/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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