TJMS - 1410029-46.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:20
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410029-46.2025.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: João Augusto Menezes Ferreira Advogado: Marcos Paulo Pereira (OAB: 29712/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - COMPROVAÇÃO CUMULATIVA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".
Ausente a comprovação concomitante dos requisitos previstos em lei, em especial, a garantia do juízo, correta a decisão que recebe os embargos a execução sem efeito suspensivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:27
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:27
Não-Provimento
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23/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 11:08
Incluído em pauta para 22/07/2025 11:08:39 local.
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25/06/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410029-46.2025.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: João Augusto Menezes Ferreira Advogado: Marcos Paulo Pereira (OAB: 29712/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 11:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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