TJMS - 0800884-42.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800884-42.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Claudio Gomes Cardoso Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INC.
IV, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO CUMPRIDA - IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16 - TEMA REPETITIVO Nº 1.198 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Em virtude do sistema de precedentes judiciais instituído pelo legislador ordinário - que em muito se assemelha ao commom law - as decisões proferidas em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, assim como em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inc.
III, CPC) são dotados de vinculação obrigatória, devendo ser observados por todos os órgãos judiciais subordinados ao Tribunal que originou a tese.
O caso em análise enquadra-se nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.
Isso porquanto, mesmo após intimado para comprovar os requisitos mínimos ao processamento da ação, o apelante deixou de atender a determinação judicial. É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada ao apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo este, contudo, descumprido a determinação judicial.
Logo, ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:11
Não-Provimento
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29/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800884-42.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Claudio Gomes Cardoso Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:46
Inclusão em pauta
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15/04/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:47
Processo Reativado
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19/02/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicação
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800884-42.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Claudio Gomes Cardoso Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista que ainda não houve o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198), interposto em face da decisão de mérito proferida no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, determino a retomada da suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido recurso (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE), com fundamento nos art. 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. -
16/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:47
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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15/02/2024 19:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 18:57
Processo Reativado
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02/12/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicação
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01/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:12
Processo sobrestado - TEMA 16 IRDR
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30/11/2022 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/11/2022 17:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/11/2022 00:01
Publicação
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28/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2022 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2022 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 07:50
Juntada de tipo de documento
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25/11/2022 07:50
Juntada de tipo de documento
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25/11/2022 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2022 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/11/2022 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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