TJMS - 0800876-86.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800876-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Maicon Padilha Soares Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO OBJURGADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - IMPEDITIVO À INDENIZAÇÃO ALMEJADA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Consoante pontuado pelo juízo de origem, não há provas de que o consumidor tenha contratado o cartão de crédito discutido na lide.
Noutro turno, não é situação de ocorrência de lesões à personalidade, posto que existente negativação prévia, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. É impeditivo para a indenização por danos morais a prévia negativação, como denota-se do extrato de f.21-22.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ambos com exigibilidade suspensa ante a assistência judiciária gratuita conferida a recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 02:52
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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