TJMS - 0821337-28.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:26
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 10:08
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0821337-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Amante Martiniuc - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.2 - Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, sendo hipótese onde uma das partes não reside na comarca ou haja requerimento, desde já fica autorizado a realização da audiência de conciliação na modalidade híbrida, devendo as partes ingressarem na sala deste juízo através do sítio https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, podendo, a serventia, proceder as alterações necessárias para a realização do ato, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, sendo o caso de instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:14
de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:20
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 12:00
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 12:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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