TJMS - 0822838-17.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:17
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:53
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:52
Parcelamento de Custas Iniciado
-
29/08/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:33
Prazo em Curso
-
11/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS) Processo 0822838-17.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Schneider Pereira Selle - Réu: Banco Seguro S.A, Facility Promotora Ltda, Facility Promotora Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica para fins de acesso ao benefício.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de, havendo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, determinar a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente, sob pena de indeferimento.
No presente caso, consta nos autos que o autor auferiu renda mensal líquida de R$ 14.489,53 em junho; R$ 8.153,12 em agosto; R$ 9.053,12 em setembro; e R$ 8.310,66 em outubro, todos referentes ao ano de 2024.
Além disso, o autor exerce as atividades de Policial Rodoviário Federal e de empresário, conforme consta na qualificação da petição inicial (fl. 01) e na procuração de fl. 17.
Desse modo, não há verossimilhança na alegada hipossuficiência da autora, uma vez demonstrada a incompatibilidade entre o salário e o contrato de financiamento.
No mais, os documentos juntados pela requerente são insuficientes para uma analise detalhada do pedido de justiça gratuita.
Tal situação, portanto, não se coaduna com a simples declaração de insuficiência de recursos apresentada, a qual carece de elementos probatórios mínimos que a corroborem.
Embora a concessão da gratuidade da justiça não dependa da comprovação de estado de miserabilidade extrema, a análise deve observar o equilíbrio entre a real necessidade do benefício e o ônus financeiro que os encargos processuais possam representar ao requerente.
Assim, a renda informada, aliada à ausência de comprovação de despesas que comprometam significativamente a sua subsistência, demonstra que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento básico.
Destaca-se ainda que a concessão da gratuidade da justiça, por sua natureza excepcional, exige prova robusta de hipossuficiência econômica, o que não restou configurado nos presentes autos.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
No entanto, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas iniciais, desde já defere-se o pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Nesse caso, determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 06 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
10/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:07
Emissão da Relação
-
28/05/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 18:18
Gratuidade da Justiça
-
28/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:05
Informação do Sistema
-
24/04/2025 13:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822595-59.2014.8.12.0001
Claylton Queiroz Felipe
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcelo dos Santos Felipe
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2020 08:28
Processo nº 0822595-59.2014.8.12.0001
Claylton Queiroz Felipe
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Karyna Hirano do Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2014 07:49
Processo nº 0822643-32.2025.8.12.0001
Valdir Moura da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 16:20
Processo nº 0800098-42.2025.8.12.0041
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Cilene Vieira da Silva
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 08:45
Processo nº 0801399-05.2025.8.12.0015
Mario Ramos Ortega - ME
Escalar - Solucoes Industriais LTDA
Advogado: Pericles Garcia Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2025 17:40