TJMS - 1408575-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Emerson Cafure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:06
Certidão de Baixa
-
27/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em "data"
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/08/2025 05:38
Certidão
-
07/08/2025 05:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1408575-31.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Erica Justina Alves Alegre Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Vicente Aquino Neto (OAB: 25767/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PLENÁRIO DO JÚRI - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SOBRE VIDA PREGRESSA DA RÉ - POSSIBILIDADE - ART. 479 DO CPP - ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO - AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A vedação imposta ao Ministério Público para utilizar documentos relacionados à vida pregressa da ré, regularmente juntados aos autos, durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, viola a regra contida no artigo 479 do Código de Processo Penal, que permite a leitura de peças anteriormente acostadas aos autos.
O rol do artigo 478 do CPP é taxativo e não impede a utilização de documentos que tratem de antecedentes ou processos pretéritos da acusada, sendo legítima a sua utilização como elemento de sustentação da tese acusatória, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - Presentes os requisitos legais e constatada a ilegalidade do ato, impõe-se a concessão da segurança para assegurar ao órgão ministerial a utilização dos documentos em plenário, confirmando-se a liminar concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança com a ratificação da liminar deferida, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 14:29
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/08/2025 14:29
Concedida a Segurança
-
14/07/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1408575-31.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Erica Justina Alves Alegre Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Vicente Aquino Neto (OAB: 25767/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 16:08
Incluído em pauta para 11/07/2025 04:08:34 local.
-
03/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:11
Certidão
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1408575-31.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Erica Justina Alves Alegre Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Vicente Aquino Neto (OAB: 25767/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
12/06/2025 16:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 16:12
Certidão
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:08
Juntada de Informações
-
05/06/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/06/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1408575-31.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Erica Justina Alves Alegre Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Vicente Aquino Neto (OAB: 25767/MS) Diante do exposto, e considerando o caráter urgente e relevante da matéria, concedo a medida liminar para suspender, parcialmente, os efeitos da decisão proferida pelo magistrado (p. 337-341), nos autos de n.º 0001765-81.2023.8.12.0004, no ponto que impede o Parquet de utilizar os documentos juntados às p. 280-327, determinando sua inclusão e regular utilização durante a sessão de julgamento, a ser realizada em 9 de junho de 2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de dez dias (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09).
Finalmente, retornem-me os autos conclusos. Às providências. -
04/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 08:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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