TJMS - 1408557-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:48
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:48
Certidão
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05/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 06:58
Prazo em Curso
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31/07/2025 06:54
Certidão
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31/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1408557-10.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Henrique Gonçalves de Melo DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Ramão Veiga Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Interessado: Roque Zamurio Sanches Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) Interessado: Itanildo Infran Ajala Advogado: Vanderlei Almeida Turini (OAB: 4206B/MS) Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Interessado: Alex Davi Fleitas Interessado: Luiz Fernando Cardoso Veiga Advogado: Angelo Arielo Ramirez Abadie (OAB: 26022/MS) Interessado: Luis Fernando Martinez Ozuna Interessado: Gabriel Augusto Accioly de Souza Ribeiro Advogada: Caroline Resende Silva (OAB: 27651B/MS) Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Wendrey de Andrade Ferreira Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:22
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408557-10.2025.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Paulo Henrique Gonçalves de Melo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Interessado: Ramão Veiga Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Interessado: Roque Zamurio Sanches Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) Interessado: Itanildo Infran Ajala Advogado: Vanderlei Almeida Turini (OAB: 4206B/MS) Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Interessado: Alex Davi Fleitas Interessado: Luiz Fernando Cardoso Veiga Advogado: Angelo Arielo Ramirez Abadie (OAB: 26022/MS) Interessado: Luis Fernando Martinez Ozuna Interessado: Gabriel Augusto Accioly de Souza Ribeiro Advogada: Caroline Resende Silva (OAB: 27651B/MS) Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Wendrey de Andrade Ferreira EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
FALTA DE PROVAS SUFICIENTES.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, §2º, §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A impetração busca a revogação da custódia cautelar, o trancamento da ação penal e o desentranhamento de provas, alegando fragilidade probatória, ausência de preservação da cadeia de custódia de mensagens de aplicativo e desproporcionalidade da medida em face de condições pessoais favoráveis.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva é ilegal por suposta fragilidade probatória, ausência de preservação da cadeia de custódia de mensagens de aplicativo e inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) verificar se a custódia cautelar é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego lícito; e (iii) analisar a adequação da via do habeas corpus para o aprofundado exame do conjunto probatório.
III - Razões de decidir 3.
A via estreita do habeas corpus não se presta ao aprofundado exame do conjunto probatório, sendo inviável a análise de questões como fragilidade das provas e quebra da cadeia de custódia, que demandam dilação probatória incompatível com a natureza do writ. 4.
A gravidade concreta dos delitos imputados (organização criminosa e tráfico de drogas com possíveis majorantes) justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Dispositivo 6.
Ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, no mérito, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408557-10.2025.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Paulo Henrique Gonçalves de Melo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Interessado: Ramão Veiga Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Interessado: Roque Zamurio Sanches Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) Interessado: Itanildo Infran Ajala Advogado: Vanderlei Almeida Turini (OAB: 4206B/MS) Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Interessado: Alex Davi Fleitas Interessado: Luiz Fernando Cardoso Veiga Advogado: Angelo Arielo Ramirez Abadie (OAB: 26022/MS) Interessado: Luis Fernando Martinez Ozuna Interessado: Gabriel Augusto Accioly de Souza Ribeiro Advogada: Caroline Resende Silva (OAB: 27651B/MS) Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Wendrey de Andrade Ferreira Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408557-10.2025.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Paulo Henrique Gonçalves de Melo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Interessado: Ramão Veiga Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Interessado: Roque Zamurio Sanches Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) Interessado: Itanildo Infran Ajala Advogado: Vanderlei Almeida Turini (OAB: 4206B/MS) Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Interessado: Alex Davi Fleitas Interessado: Luiz Fernando Cardoso Veiga Advogado: Angelo Arielo Ramirez Abadie (OAB: 26022/MS) Interessado: Luis Fernando Martinez Ozuna Interessado: Gabriel Augusto Accioly de Souza Ribeiro Advogada: Caroline Resende Silva (OAB: 27651B/MS) Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Wendrey de Andrade Ferreira Destarte, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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