TJMS - 1603926-39.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
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18/09/2025 12:17
Certidão
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18/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:11
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1603926-39.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Kelvin Willian Santarosa da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:29
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603926-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Kelvin Willian Santarosa da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
INDEFERIMENTO DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de participação do assistente técnico indicado pela defesa na elaboração do exame criminológico.
Sustenta haver cerceamento de defesa em razão da negativa de participação simultânea da psicóloga assistente no ato pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a participação simultânea de assistente técnico indicado pela defesa durante a realização do exame criminológico, à luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 159, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Penal delimita que a atuação do assistente técnico se dá apenas após a conclusão do laudo pericial oficial, sendo vedada sua participação durante a execução da perícia. 4.
A Resolução n.º 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia veda expressamente a presença do assistente técnico durante os procedimentos conduzidos pelo psicólogo perito, a fim de preservar a integridade metodológica e a imparcialidade do exame. 5.
O acompanhamento simultâneo do assistente técnico não é necessário para garantir o contraditório, tendo em vista que a parte pode formular quesitos antes da perícia, acessar integralmente o laudo e demais documentos utilizados, além de apresentar parecer técnico posterior. 6.
A presença do assistente técnico durante a perícia comprometeria a dinâmica do trabalho técnico-pericial e poderia interferir na atuação do perito oficial, em prejuízo da confiabilidade do exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: - O assistente técnico, nos termos do art. 159, § 4.º, do CPP, somente pode atuar após a conclusão do exame pericial oficial. - A participação simultânea do assistente técnico no exame criminológico é vedada pela Resolução n.º 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, que regula a atuação técnica no âmbito judicial. - A exclusão do assistente técnico da fase de execução da perícia não configura cerceamento de defesa, quando assegurado o acesso ao laudo, aos testes aplicados e à possibilidade de apresentação de parecer técnico posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §§ 4.º e 5.º; Resolução CFP n.º 008/2010, art. 2.º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 03 de Julho de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603926-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Kelvin Willian Santarosa da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603926-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Kelvin Willian Santarosa da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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