TJMS - 1409907-33.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 10:33
Certidão de Baixa
-
22/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
-
12/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2025 12:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:50
Certidão
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409907-33.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Thin Sam dos Santos Paciente: Adriano Gonçalves Lopes Advogado: Thin Sam dos Santos (OAB: 26591/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGADA ENFERMIDADE GRAVE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE E DO TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM ESTABELECIMENTO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO - SUPOSTAS NEGATIVAS DE INSTITUIÇÕES EM FORNECER O PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE PELO JULGADOR SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM NÃO CONCEDIDA. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime.
Se não demonstrado, de forma inequívoca, o debilitado estado de saúde do paciente e a inadequação do tratamento médico dispensado em estabelecimento prisional, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não se conhece de pedido em sede de writ que sequer fora submetido à análise do juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Não sendo demonstrado qualquer prejuízo ao paciente em razão da assistência patrocinada pela Defensoria Pública, notadamente porque foi oportunizada à defesa particular a apresentação de peça substituta, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Habeas Corpus a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se concessão, ante a não comprovação dos argumentos da impetração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem e, nesta parte, negaram concessão, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 17:26
Denegado o Habeas Corpus
-
09/09/2025 15:14
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
08/09/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
12/08/2025 14:00
Julgado
-
08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 14:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 14:52
Inclusão em Pauta
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409907-33.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Agravante: Adriano Gpnçalves Lopes Advogado: Thin-sam dos Santos (OAB: 26591/MS) Agravado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, novamente conclusos. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409907-33.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Agravante: Adriano Gpnçalves Lopes Advogado: Thin-sam dos Santos (OAB: 26591/MS) Agravado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:41
Processo Dependente Cadastrado
-
07/07/2025 14:26
Certidão
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Informações
-
04/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409907-33.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Thin-sam dos Santos Paciente: Adriano Gonçalves Lopes Advogado: Thin-sam dos Santos (OAB: 26591/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de ADRIANO GONÇALVES LOPES. -
03/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409907-33.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Thin-sam dos Santos Paciente: Adriano Gonçalves Lopes Advogado: Thin-sam dos Santos (OAB: 26591/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 15:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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