TJMS - 0907496-76.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
03/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:46
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 16:05
Emissão da Relação
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08/08/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:55
Registro de Sentença
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08/08/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor André Pires (OAB 23534/MS) Processo 0907496-76.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Aparecida da Silva Santos -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
13/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 15:07
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
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15/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:53
Autos preparados para expedição
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24/01/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/07/2023 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2023.
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12/05/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:13
Autos preparados para expedição
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26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/06/2022 16:29
Autos preparados para expedição
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08/05/2022 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2022.
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21/03/2022 00:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 07:41
Autos preparados para expedição
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11/03/2022 07:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2022.
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14/02/2022 10:08
Prazo em Curso
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08/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2022 18:20
Expedição de Carta.
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02/02/2022 15:21
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2022 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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