TJMS - 0824120-90.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 10:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0824120-90.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Teles da Silva - 1.
Face a Decisão de fls. 71, determino a tramitação do processo perante esta vara. 2.
Diante dos documentos de fls. 62 defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 9.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 12:59
de Instrução e Julgamento
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18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:25
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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