TJMS - 0827104-47.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita. -
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 17:43
de Instrução e Julgamento
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03/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB 17380/MS) Processo 0827104-47.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Paulo Henrique Gomes - (...) Vistos, etc.
DA PURGAÇÃO DA MORA. 1 - A mora é uma alternativa destinada a se evitar o inadimplemento imediato quando houver o atraso quanto ao cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 401, inciso I, do Código Civil, purga-se-á a mora "por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta".
Diante disso, o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91 prevê que a mora poderá ser purgada em determinados casos.
Portanto, o pedido de despejo objeto da inicial possui como fundamento a mora contratual e, sendo permitido ao locatário a purgação da mora, fazendo desaparecer o motivo para a decretação do despejo - o que impossibilita, inclusive, que o requerido desocupe liminarmente o imóvel antes que lhe seja facultado a oportunidade prevista em Lei - devendo ser aberto o prazo legalmente previsto para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, sendo que, no prazo de quinze dias contados da citação, o devedor poderá efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos, conforme for o caso: (i) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (ii) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (iii) os juros de mora; (iv) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 2.1 - Não efetuada a purga da mora, e havendo pedido de tutela de urgência, voltem os autos conclusos para deliberações.
Caso contrário, o processo deve prosseguir partindo-se do tópico 'DO DESPACHO INICIAL (...) 7 – CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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